A INTERNACIONALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Claro que esta é uma visão puramente financeira, o que nos remete a outros aspectos para os quais chamamos atenção: Dependendo da forma como investir, pessoa física ou pessoa jurídica (incorporada no exterior), existem impactos tributários distintos no Brasil (diferimento ou não do imposto sobre Ganho de Capital ou Rendimento nas aplicações). No caso dos EUA, se os ativos forem americanos existe também elevado imposto de sucessão (aproximadamente 40%) caso o investidor seja uma pessoa física não residente.   

Feita a estrutura adequada para a “Internacionalização do Patrimônio”, existe ainda a proteção e planejamento sucessório dos ativos internacionalizados, conforme pareceres abaixo.                                             

O Brasil não tem competência (nem soberania) para se imiscuir em bens móveis ou imóveis situados no exterior. Não haveria sentido um juiz brasileiro dar uma ordem para a partilha de um bem que se encontra além das fronteiras do território nacional. 
(Gustavo Nicolau – livro “Sucessões”, publicado pela Editora Atlas).

  “O inventário e a partilha devem ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, não podendo o juízo brasileiro determinar a liberação de quantia depositada em instituição financeira estrangeira”.

Recurso Especial n.° 510.084/SP

 Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma STJ, julgado em 04/08/2005. Diário Oficial de 05/09/2005, p. 398)

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